A demissão de um funcionário na condição de dependente
químico configura ofensa moral. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao analisar o caso de um trabalhador da NET Serviços de Comunicação
que foi demitido 15 dias após deixar uma clínica de reabilitação para
dependentes químicos. Ele terá o direito a receber indenização no valor de 50
salários mínimos por danos morais.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná)
ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia negado a
indenização ao empregado. A empresa tentou trazer o caso à discussão no TST,
mas a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, afirmou que a companhia não
comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do
empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por
isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por
situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de
dependente químico.
O
relator afirmou também que do TRT-9 está em conformidade com o os artigos 818
da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e não merece reforma.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
AIRR-248-39.2011.5.09.0863
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-set-01/net-indenizar-ex-funcionario-dispensa-discriminatoria

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