Analisando a dinâmica dos acontecimentos, o Colegiado
constatou a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor,
humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da
empresa em desfavor do funcionário dos Correios.
Por
entender que a jurisprudência é uníssona no tocante à obrigação de os
concessionários de transportes urbanos concederem passe livre em seus veículos
ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, a 3ª Turma Cível do
TJDFT condenou uma empresa a indenizar o autor da ação, por ter se negado a
isentá-lo do pagamento da passagem.
O
autor afirma que é carteiro e, nessa condição, devidamente uniformizado e
identificado, foi-lhe negada a utilização de sua prerrogativa legal de passe
livre. Narra que o motorista da empresa ré teria se recusado a abrir a porta
traseira do ônibus no qual desejava ingressar, obrigando-o a entrar pela porta
dianteira. Acrescenta que ao chegar no ponto em que desceria, no SIA Trecho II,
solicitou que o motorista abrisse a porta, momento no qual este se recusou,
condicionando sua descida do veículo ao pagamento da passagem. Sustenta que o
motorista continuou o percurso normalmente e somente permitiu sua descida no
ponto final do ônibus, localizado no estacionamento do estádio Mané Garrincha,
em Brasília. Acrescenta que teria se submetido a constrangimentos, em razão das
atitudes irônicas e agressivas do motorista, que a todo tempo informava que
somente idosos e deficientes fariam jus ao benefício do passe livre.
A
empresa ré sustenta que os carteiros não fariam jus ao passe livre, uma vez que
os Decretos-Leis nº. 3.326/41 e 5.405/43, que regulavam essa situação, teriam
sido revogados pela Lei nº 6.538/78.
"Equivoca-se
a empresa ré", diz o relator da ação. A aludida questão já foi objeto de
inúmeros julgados, tendo sido o entendimento consolidado por meio da Súmula nº
237 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Assim, apesar de legislações supervenientes
terem regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no país,
essas normas posteriores não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº
3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo
9º, parágrafo único.
Analisando
a dinâmica dos acontecimentos, o Colegiado constatou a ocorrência de danos
morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta
irregular praticada pelo motorista da empresa em desfavor do funcionário dos
Correios.
Como,
de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre
de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva,
impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade,
cabível a indenização por danos morais.
Processo:
2011 03 1 014273-7 APC
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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