O
plano de saúde Amil foi condenado pela juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia
(TJDFT) a indenizar um casal por danos morais em decorrência do falecimento de
seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço "home care"
custeado e prestado pela ré. Cabe recurso.
Devido a problemas cardíacos, o recém nascido necessitou
de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e sendo,
posteriormente, atendido via "home care". Contudo, sem receber os
devidos cuidados, especialmente no tocante à existência de ventilador mecânico,
o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência respiratória.
De
acordo com os autos, após tratamento para gravidez, a autora gerou filho comum do
casal, nascido em 31 de agosto de 2011, o qual, devido a problemas cardíacos,
necessitou de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e
sendo, posteriormente, atendido via "home care". Contudo, alegam os
autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à
existência de ventilador mecânico, na noite do dia 4 de fevereiro de 2012 e na
madrugada do dia 5 de fevereiro de 2012, o menor veio a óbito diante de grave
crise de insuficiência respiratória.
A
seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação contratual; que não há nexo
causal entre a conduta e o dano - sustentando que houve morte súbita devido à
cardiopatia congênita de causa natural; que não presta serviços médicos
diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia cobertura do tratamento
"home care", sendo que o mesmo decorreu de uma
"liberalidade" em razão da gravidade do quadro do paciente.
Ao
analisar o feito, a juíza explica que o fornecedor do serviço só se exime da
responsabilidade se comprovar a ausência do dano e de nexo causal por culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC),
"o que, contudo, não é a hipótese dos autos". Isso porque o evento
danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial,
restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na
prestação de serviço) e o dano.
Ainda
segundo os autos, perícia realizada com análise no prontuário médico e nos
relatórios do serviço de "home care" atesta que, diante do quadro
grave de insuficiência respiratória, um dos fisioterapeutas que assistia o
menor requereu ventilador mecânico, que poderia ter evitado o óbito e que,
porém, não foi disponibilizado ao paciente.
Diante
disso, restou "caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14
do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele
podiam esperar", entendeu a julgadora, ao concluir: "Presentes os
pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta,
dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados aos
autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém
nascido do casal".
Processo:
2012.03.1.009510-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário