Para
o Tribunal, havendo os elementos caracterizadores, o reconhecimento do vínculo
independe de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM.
Foi
reconhecido o vínculo empregatício de um policial militar do Rio de Janeiro com
a Igreja Universal do Reino de Deus, pela 5ª Turma do TST. Ele foi contratado,
após entrevista com um pastor, para o cargo de agente patrimonial, responsável
pela organização do trânsito e pela segurança dos frequentadores da área
externa da catedral da instituição, no bairro de Del Castilho, no Rio de
Janeiro. A decisão foi unânime e se baseou na Súmula 386 do TST.
Com
o reconhecimento do vínculo, o processo retornará ao TRT1 (RJ) para o julgamento
dos recursos interpostos pela Universal e pelo PM na ação trabalhista.
Embora
a igreja alegasse que o policial prestava serviços apenas eventualmente em sua
sede, a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu pela existência do
vínculo no período de maio de 2004 a março de 2010, e determinou o pagamento de
parte das verbas. De acordo com a sentença, a subordinação ficou claramente
caracterizada, conforme exposto pelas testemunhas, pois o trabalhador tinha
sempre de se reportar ao mesmo pastor que o entrevistou e contratou.
O
TRT-RJ acolheu recurso da Universal e modificou a sentença, com o entendimento
de que o reconhecimento do vínculo do PM em atividade de vigilância ou
segurança privada configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública. "Não
medida em que este tipo de atividade particular só tem mercado com o aumento da
insegurança (leia-se: ineficiência do policiamento ostensivo), reconhecer-se o
vínculo de emprego pretendido, será, quando menos, estimular enfaticamente que
os policiais militares descumpram suas obrigações básicas".
O
PM recorreu ao TST e o ministro Caputo Bastos, relator do processo, acolheu o
recurso, afirmando que a Súmula 386 "não traz qualquer impedimento ao
reconhecimento do vínculo de emprego em razão da atividade de vigilância ou
segurança" se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, como no
caso em questão, e "independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".
Processo:
RR-1262-85.2010.5.01.0032
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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