sábado, 20 de setembro de 2014

DISTRIBUIDORA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE ACUSADA DE FURTO






A DMA Distribuidora S.A. foi condenada a indenizar G.A.S.R. em R$ 10 mil, por danos morais, e a arcar com os custos e os honorários do processo. A cliente foi abordada ao deixar as dependências do estabelecimento sob a acusação de furto. Ela alegou que teve sua bolsa revistada sem que nada fosse encontrado, o que causou constrangimento e humilhação. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.

A consumidora afirmou que precisou deixar o supermercado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Durante o caminho para o banheiro, foi chamada por um funcionário que a segurou pelo braço e pediu-lhe que abrisse sua bolsa.

Em seu recurso, a Distribuidora contestou a sentença, alegando que a abordagem realizada não foi indevida e que os seguranças do local apenas perguntaram se havia mercadorias guardadas na bolsa. Além disso, os funcionários afirmam que apesar de a cliente ter saído correndo do estabelecimento, em nenhum momento foi acusada de roubo.

O relator do processo, desembargador Edison Feital Leite, negou o recurso da empresa por entender que a consumidora foi submetida à situação evidentemente vexatória. Portanto, a sentença foi integralmente mantida.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34957

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