A DMA Distribuidora S.A. foi condenada a indenizar
G.A.S.R. em R$ 10 mil, por danos morais, e a arcar com os custos e os
honorários do processo. A cliente foi abordada ao deixar as dependências do estabelecimento
sob a acusação de furto. Ela alegou que teve sua bolsa revistada sem que nada
fosse encontrado, o que causou constrangimento e humilhação. A decisão é da 15ª
Câmara Cível do TJMG.
A
consumidora afirmou que precisou deixar o supermercado para satisfazer suas
necessidades fisiológicas. Durante o caminho para o banheiro, foi chamada por
um funcionário que a segurou pelo braço e pediu-lhe que abrisse sua bolsa.
Em
seu recurso, a Distribuidora contestou a sentença, alegando que a abordagem
realizada não foi indevida e que os seguranças do local apenas perguntaram se
havia mercadorias guardadas na bolsa. Além disso, os funcionários afirmam que
apesar de a cliente ter saído correndo do estabelecimento, em nenhum momento
foi acusada de roubo.
O
relator do processo, desembargador Edison Feital Leite, negou o recurso da
empresa por entender que a consumidora foi submetida à situação evidentemente
vexatória. Portanto, a sentença foi integralmente mantida.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34957

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