No
confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do
domicílio de representante de marido incapaz, deve prevalecer a regra que
protege o último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua
representado. Com esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação de
divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge
incapaz.
O
acórdão do TJ-MG se baseou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo
Civil, o qual estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a
ação de separação dos cônjuges e de conversão em divórcio, bem como para a anulação
de casamento. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como
incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.
No
recurso especial levado ao STJ, o marido — representado pelo pai, seu curador —
invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se
processará no foro do domicílio de seu representante. O cerne do julgamento,
então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é
relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz
figurar como autor da ação.
O
relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão sob fundamento
de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar
constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em
relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão
para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em
qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de
facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado,
possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu
domicílio”. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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