O
aposentado foi à agência bancária e ficou surpreendido ao saber que a quantia
de R$ 98,82 estava sendo descontada do benefício. Ao buscar explicações, apurou
que se tratava de empréstimo consignado, junto ao banco, no valor de R$
2.980,00, a ser pago em 58 vezes.
A
decisão que condenou o Banco BMG a pagar indenização de R$ 7 mil para
aposentado vítima de fraude foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE). O processo teve a relatoria do desembargador Francisco
Darival Beserra Primo.
Segundo
os autos, o aposentado foi à agência bancária e ficou surpreendido ao saber que
a quantia de R$ 98,82 estava sendo descontada do benefício. Ao buscar
explicações, apurou que se tratava de empréstimo consignado, junto ao BMG, no
valor de R$ 2.980,00, a ser pago em 58 vezes.
Sentindo-se
prejudicado, pois não havia solicitado o empréstimo, ajuizou ação, no mês
seguinte, com pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças indevidas
e indenização por danos morais.
O
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (a 296 km de Fortaleza) deferiu a
liminar suspendendo as cobranças. Na contestação, a instituição bancária disse
que agiu de forma legal e não praticou ato ilícito.
O
juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, em respondência pela referida Unidade
Judiciária, constatou que o banco "trouxe aos autos a documentação
referente ao contrato, mas com assinatura diversa daquela apresentada na
inicial através dos documentos do requerente e cópia do RG também diferente do
apresentado pelo promovente".
Por
isso, condenou a instituição financeira a pagar R$ 7 mil, a título de reparação
moral, e a devolver os valores ilegalmente descontados. Objetivando a reforma
da sentença, o banco interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos
utilizados na contestação. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Ao
julgar o processo, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando
o voto do desembargador relator. "Todas as circunstâncias, vistas em
conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização
por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do autor, sob
o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo
consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu".
(Processo
nº 0006332-34.2012.8.06.0126)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34889
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