Bancos
não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de
contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de
adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar
recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco.
Na
ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário
de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos,
juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
Em
primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de
empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o
valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação
da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A
apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova
prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao
pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o
correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena
consciência de que essa seria a forma de pagamento.
Operação
ilícita
Em
recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos
superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar
integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova
prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos
correntistas.
O
relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no
STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do
salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano
moral.
Segundo
o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente
para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula
permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária
para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do
processo à origem para nova análise.
Com informações da assessoria de imprensa
do STJ.
Processo
REsp 1405110
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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