A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que
uma ex-servidora contratada a título precário (sem estabilidade) pelo Estado de
Minas Gerais receberá indenização correspondente às vantagens financeiras do
cargo, da data de impetração do mandato até o quinto mês após o parto, por ter
sido dispensada do emprego durante a sua licença maternidade.
O
relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência
do STJ estabelece que é legítima a exoneração ad nutum, ou seja, por livre
vontade da administração, do servidor designado para o exercício da função
pública de forma precária.
Contudo,
o ministro ressaltou que também está consolidado no STJ o entendimento de que
“as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença
maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, sendo-lhes assegurado o direito à indenização
correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da
estabilidade”.
Caso
concreto
A
autora do mandado de segurança era servidora pública, por designação a título
precário, desde 2005, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial C. Ela foi
dispensada em junho de 2006, em virtude do cumprimento do cronograma de
dispensa dos servidores, determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
A
defesa entrou com um mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Uberaba – MG, com o objetivo de anular a dispensa da
impetrante, que se encontrava em licença maternidade. Queria a sua reintegração
ao cargo ocupado, com efeitos financeiros a partir da dispensa.
Alternativamente, requereu o pagamento de indenização correspondente aos
vencimentos desde a dispensa até cinco meses após o parto. O STJ garantiu
apenas o pagamento da indenização.
Período
da indenização
O
ministro Schietti Cruz apontou precedentes do próprio STJ que decidiram que as
servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham
direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da regra contida no
artigo 35, inciso I, da Lei 8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização
durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o
parto.
Porém,
o relator afirmou que o mandado de segurança não alcança efeitos patrimoniais
pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal
Federal. Assim, a segurança foi parcialmente concedida para que a ex-servidora
receba indenização correspondente às vantagens financeiras do cargo da data de
impetração deste mandado de segurança até o quinto mês após o parto.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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