A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão
realizada nesta quinta-feira (11/9), reafirmou o entendimento, já pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado que tenha
sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por
parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha
sido mínimo. Com base nessa interpretação, a TNU acatou o pedido de
uniformização de jurisprudência do autor do processo e garantiu-lhe o direito
de receber o benefício.
De
acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um
trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de
improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o
fundamento de que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva
redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em
seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o nível de dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. E foi com base nessa
interpretação que o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane
Moreira Barros, firmou seu convencimento. “À luz dessa compreensão, inegável
que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com
o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve
influenciar a concessão do benefício”, observou o magistrado.
Dessa
forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. “No caso dos
autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o
recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da
amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras
profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não
afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara
constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua
capacidade laboral”, explica o juiz Paulo Ernane dando razão ao beneficiário.
Ainda
segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do
requerimento administrativo. “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou o magistrado.
Pedilef
5001427-73.2012.4.04.7114
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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