Para relator, relação de
dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva
outorgada judicialmente ao avô
O desembargador federal
Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça
Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar
o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de
Agudos/SP.
Em sua decisão, o relator
explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado
daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao
falecido daquele que pleiteia o benefício.
Para o magistrado, embora a
Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que
podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete
equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma
constitucional referenciada.
O artigo 16, da lei
mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente”.
No parágrafo segundo deste
artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
No caso concreto, o
magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o
extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que
resulta na dependência presumida por lei”.
O desembargador também
enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores
(Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei
8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta
prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em
igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou
guarda judicialmente outorgada”.
No TRF3, o processo recebeu
o número 0028365-35.2011.4.039999/SP.
Assessoria de Comunicação
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS

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