A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal
vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da
idosa e condenou o instituto ao
pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
A
segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela
ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995,
obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como
finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um
benefício mensal.
Essa
remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A
idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o
INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e
passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77,
referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário
mínimo.
Em
junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o
restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a
cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos
morais relativa às dificuldades enfrentadas.
Em
maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e
determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não
pagos em RMV à autora. A sentença
concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão
e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da
ação.
Conforme
a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de
revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do
direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
Segundo
o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do
INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não
poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a
cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem.
Dano
Moral
A
autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos
morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.
Conforme
Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral
sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de
renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou
a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a
renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para
defender seus direitos”.
O
desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo
instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o
INSS.
“Ao
longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos
que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e
as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido
irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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