O
direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadorias e honorários, por
exemplo) de um casal termina com o fim do casamento. Entretanto, quando essas
verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o
dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.
Para
a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse mesmo raciocínio deve ser
aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e o nício do processo
judicial ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em
que for feito o pagamento.
Por
essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos
durante o casamento deve ser partilhado. O entendimento está consolidado na 3ª
Turma, e também há precedentes da 4ª Turma.
Uma
das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação
harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de
2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a
título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam
recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no
patrimônio do casal.
O
acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com
o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior
colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das
verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que
percebidas após a ruptura da vida conjugal”.
Origem
da indenização
A
tese voltou a ser discutida pela 4ª turma no julgamento do recurso de uma
mulher que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo
ex-marido após a separação.
Na
primeira vez em que analisou o caso, a turma determinou o retorno do processo
ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifestasse a respeito do
período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.
Cumprindo
a decisão do STJ, o TJ-SP julgou os embargos de declaração no caso, que
acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma
vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da
indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.
No
julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do
litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática
em recurso especial, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para determinar
novamente o retorno do processo ao TJ-SP.
Superada
a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve
agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a
ação trabalhista. O processo corre em segredo de justiça.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-set-26/indenizacao-gerada-casamento-partillhada-separacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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