Por
unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau
que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej
Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que
viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser
devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação
de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
O
pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública.
Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a
Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa,
a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar
assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes.
Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes
de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos
residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do
interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta
Complexidade em Oncologia.
A
SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou
superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a
intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao
acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo,
razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo
sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento
do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do
paciente.
O
MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a
tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a
restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo
porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio
da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para
acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende.
Decisão
– Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo
de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do
sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados
idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos
cônjuges em momentos tais”, diz a decisão.
Entretanto,
o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória.
“É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo
ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo.
Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em
função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de
preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza.
O
relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira.
Processo
n.º 0001445-39.2006.4.01.3311
Data
do julgamento: 27/8/2014
JC
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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