O Distrito Federal foi condenado pelo 1º Juizado da
Fazenda Pública (TJDFT) a pagar indenização por danos morais a uma mãe vítima
de infecção provocada por "restos de parto". Da decisão, cabe
recurso.
A
autora conta que, em 9 de maio de 2014, entrou em trabalho de parto, sendo
atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT. Realizado o parto, recebeu
alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes
dores e febre, retornando ao hospital no dia 17 de maio de 2014. Na ocasião,
foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado
de negligência médica. Afirma que, devido à infecção, teve que se submeter a
procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito
dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno.
Inicialmente,
o juiz explica que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem
objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a
parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a
reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão
administrativa e o dano sofrido.
No
caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia
restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a
examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de
curetagem. E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto
e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da
placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto",
acrescenta o juiz.
"Ora",
diz o magistrado, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada
em virtude de erro médico", fato que deixou a autora abalada, sendo capaz
de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da
honra e intimidade. E destaca: "O sofrimento suportado pela autora foi
decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração".
Diante
disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança
e abalo da saúde da autora, em razão do erro do Hospital Regional de Taguatinga
- HRT, não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus
deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço
público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e
eficácia. Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a
pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na
ofensa de seu patrimônio moral".
Processo:
2014.01.1.088260-4
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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