O recurso da BRF Brasil Foods S/A contra a decisão que a
condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer
equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA)
expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) não foi conhecido pela 7ª
Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a
entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e
com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional,
pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores
presentes no ambiente insalubre.
Para
comprovar suas alegações, o funcionário utilizou laudo pericial realizado em
outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de
89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exercendo
a função de ajudante de produção numa sala de cortes com ruídos acima de 85
decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que
nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para
comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação
semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70
decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15
do MTE.
O
mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos
pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva
utilização pelos empregados.
O
juízo de 1º grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento
que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e
se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da
entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve
constar a descrição do equipamento e seu certificado.
Segundo
a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o
registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular
tipo concha", pois "há muita diferença entre um tipo concha e um tipo
concha com CA aprovado pelo MTE". Este último traz a garantia de que
aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa
constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo TRT12.
No
recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas
de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação
de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê
expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao
trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa
e não conheceu do recurso.
Processo:
RR-1498-23.2012.5.12.0012
Fonte:
TST

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