A
Unimed Fortaleza foi condenada pela 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira
(TJCE) a pagar de indenização moral no valor de R$ 10 mil para aposentada que
teve o plano indevidamente cancelado. A decisão teve como relator o juiz
Epitácio Quezado Cruz Júnior.
Segundo
os autos, a cliente se aposentou e foi informada pela Unimed que poderia
continuar com o plano de saúde, mas as mensalidades passariam a ser enviadas
diretamente para a residência dela. No entanto, ao procurar atendimento médico,
foi comunicada que o contrato havia sido cancelado, apesar de ter pagado a
fatura daquele mês. Também descobriu que, para continuar com o serviço, a
mensalidade passaria de R$ 283,00 para R$ 700,00.
Inconformada,
ela acionou a Justiça. Requereu a reativação do contrato, bem como indenização
por danos morais. Na contestação, a Unimed alegou ter enviado carta comunicando
sobre o cancelamento com mais de trinta dias de antecedência. Disse, ainda, que
a medida foi adotada porque o contrato não havia sido regulamentado e defendeu
ser inexistente a obrigatoriedade de indenizar.
O
juiz Aluisio Gurgel do Amaral Júnior, do 20º Juizado Especial Cível e Criminal
de Fortaleza, determinou o restabelecimento da relação contratual e fixou em R$
10 mil a reparação moral.
O
plano de saúde recorreu da decisão. Argumentou ser injusta a obrigação de
reativar o contrato e que o valor da indenização não se ateve aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao
julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve inalterada a sentença. Para o
magistrado Epitácio Queiroz "a assistência médica fornecida por meio de
plano de saúde é benefício de prestação continuada que produz efeitos para o
futuro, sendo que permitir o seu cancelamento, de forma injustificada, afronta
os ditamos do Código Consumerista".
O
relator também explicou que o valor da indenização "se mostra razoável
diante das peculiaridades do caso, além das condições do ofensor [Unimed] e do
ofendido [aposentada], o tipo de ofensa e as repercussões provocadas à vítima
do ato ilícito, além de estar de acordo com a jurisprudência deste
Colegiado".
(Processo
nº 032.2010.929.491-1)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34771

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