Para garantir a proteção do consumidor, a empresa deve
comunicar, de maneira ostensiva, mudanças em seus produtos. Com esse
entendimento, a 5ª do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
validade de decisão administrativa do Ministério da Justiça que puniu Nestlé
pela redução de duas marcas de biscoito sem o devido alerta aos clientes.
A
companhia entrou com ação na Justiça Federal com o intuito de desconstituir a
decisão administrativa do Ministério da Justiça, sob o fundamento de ser
“possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a
simples informação do novo peso na embalagem seria suficiente para satisfazer o
dever de informação ao consumidor.
O
pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A
Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia
com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente.
Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g,
respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu
também uma redução no preço”, diz a sentença.
Ainda
de acordo com o juízo de primeiro grau, a empresa fez ampla divulgação com cartazes
nos pontos de venda, os quais também comunicavam as alterações. “Ao deixar de
anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada [Nestlé],
efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o
consumidor que sempre adquiria seus produtos”, afirmou a União.
Ao
analisar o caso, os membros da 5ª Turma do TRF-1 deram razão à União. “A
exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo,
quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois
necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com
isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.
O
colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha
comunicado de forma ostensiva a redução do peso de seus produtos, incidindo na
penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva,
não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava
inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o
fato de a administração ter em momento posterior expedido portaria
regulamentando a sanção”, finaliza. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-1.
Processo
0036455-71.2006.4.01.3400
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-set-01/empresa-multada-nao-informar-reducao-peso-produto
http://ibedecgo.blogspot.com/2014/09/nestle-deve-informar-ao-consumidor.html?spref=tw

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