A
sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, que condenou uma panificadora a
indenizar consumidora intoxicada pelo uso de produtos de limpeza, foi
confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.
A
autora conta que sofreu intoxicação por um produto de limpeza utilizado no
estabelecimento da ré, enquanto lanchava no local.
Em
sua defesa, a ré atribuiu o mal estar da autora a fator diverso, invocando a
distância entre o balcão em que estava a consumidora e a chapa, na qual o
produto causador da fumaça fora utilizado. Por fim, nega a omissão de socorro
afirmada pela autora.
Ao
decidir, a magistrada anota que não existe controvérsia acerca da utilização,
pela ré, do produto de limpeza, nem da fumaça e cheiro dele originado quando em
contato com a chapa. "Assim, pode-se dizer que a ré não observou critérios
mínimos de segurança quando da limpeza da chapa por seus funcionários, os
quais, inclusive, utilizavam máscaras para proceder à referida higienização, o
que indica certo risco na inalação da fumaça que dali se originava"
conclui a julgadora.
Do
mesmo modo, restou comprovado dano à saúde da autora, conforme prontuários
médicos juntados que atestam que ela fora atendida na emergência do Hospital
Regional do Paranoá, no dia dos fatos e no dia seguinte, tendo sido
diagnosticada com intoxicação patológica. Ainda, de acordo com os dados
médicos, a intoxicação decorreu da inalação do produto de limpeza, configurando
o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano à saúde da autora.
Constatada
ofensa à integridade física da ofendida, fato que excede aos meros dissabores
do cotidiano, caracterizado está o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Processo:
2014.08.1.002795-4
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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