Pelo
contrato firmado entre as partes, após o evento a empresa deveria oferecer à
venda, a cada um dos formandos, os álbuns e as gravações em vídeo. A celebração
se encerrou em 13 de fevereiro de 2007; contudo, até janeiro de 2009, o
material ainda não havia sido apresentado aos formandos.
Uma
empresa de fotografia foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos
morais a seis ex-alunas do curso de Letras da Universidade Vale do Sapucaí,
localizada no Sul de Minas. A empresa não entregou aos formandos o serviço
contratado, devido a um incêndio, que queimou todo o material. A decisão é da
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou
sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre.
Seis
formandas do curso de Letras entraram na Justiça contra a empresa afirmando que
a solenidade de conclusão do curso, a missa de ação de graças, a colação de
grau e o baile de formatura delas foram registrados em fotos e vídeos pela
Dorana Empresa Fotográfica. Alegaram que a empresa tinha contrato de
exclusividade, firmado com a Comissão de Formatura de Letras – Turma de 2006,
para executar o serviço.
Pelo
contrato entre as partes, após os eventos a Dorana deveria oferecer à venda, a
cada um dos formandos, os álbuns e as gravações em vídeo. As celebrações se
encerraram em 13 de fevereiro de 2007; contudo, até janeiro de 2009, o material
ainda não havia sido apresentado aos formandos. Interpelada judicialmente pela
Comissão de Formatura, a empresa declarou a impossibilidade de apresentar aos
formandos o acordado.
Em
sua defesa, a empresa afirmou que contratou um dos mais conceituados
laboratórios fotográficos do Brasil, a Central de Atendimento e Distribuição
(Cad), sediada em São Paulo, para a confecção dos álbuns. Alegou que o
laboratório foi vítima de um incêndio, com perda total do conteúdo do prédio,
incluindo negativos de fotos que se encontravam em produção.
Anexando
ao processo boletim de ocorrência a fim de comprovar o incêndio, a Dorana
alegou que não entregou o material contratado por razões de força maior, e que
por isso não tinha o dever de indenizar os formandos.
Em
1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar a cada uma das seis ex-alunas que
entraram na Justiça a quantia de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Apenas as formandas recorreram, pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao
analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, observou:
"No tocante ao arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral,
entendo que deve o julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência,
analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos
prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve
ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de
lucro".
Tendo
em vista as peculiaridades do caso, a relatora julgou adequado o valor da
indenização fixado em 1ª Instância, mantendo a sentença.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35014

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