A
sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que mandou o Estado de
Goiás pagar R$ 30 mil a D. R. da C. R., a título de indenização por danos
morais, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), por maioria de votos. Ao se submeter a exames laboratoriais
preventivos para a doação de sangue no Hemocentro de Goiás, D. foi informada
que o laudo apontou positivo para HIV. Ao refazer o exame, foi detectado erro
de diagnóstico. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
D.
contou que, após ser informada do resultado positivo para AIDS, não foi
orientada a realizar exames complementares. O Estado de Goiás alegou ausência
de provas de que o médico que realizou o exame seja servidor público estadual.
Segundo ele, os exames eram de triagem sorológica, portanto, não poderia se
aplicar para fins diagnósticos. Para o Estado, não é possível invocar sua
responsabilidade objetiva, pela ausência de provas acerca da omissão.
Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
O
desembargador observou que D. conseguiu demonstrar o fato lesivo praticado por
negligência e imprudência dos funcionários do Hemocentro, além do nexo de causa
e efeito entre ele e os danos morais que lhe foram causados. Fausto Moreira
destacou que a AIDS é uma doença grave, seja no âmbito clínico, seja no âmbito
moral. De acordo com ele, a doença "praticamente decreta a morte social de
quem possui o vírus, em razão do preconceito, da incompreensão, do isolamento,
levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida, ainda que haja nos
dias atuais políticas públicas visando amenizar tais sofrimentos". O
magistrado entendeu que essa sensação é suficiente para causar alterações e
sérios transtornos, além de atingir o lado imaterial do sujeito que, agredido,
deve ser reparado.
Fausto
Moreira julgou que o valor fixado na sentença original foi correto. "Em
prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os
fatos expostos, julgo que a indenização arbitrada se faz suficiente para
compensar o mal causado à autora e reprimir práticas ilícitas como a
vertente", destacou.
Processo
nº 201194704409)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário