As
autoras, mãe e filha, ajuizaram ação pleiteando ressarcimento do prejuízo e
indenização por danos morais pela interrupção unilateral na prestação do
serviço durante 16 dias.
A
interrupção dos serviços de internet sem prévio aviso e sem qualquer motivo
caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos
morais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJMG condenou a empresa
Telemar Norte Leste a indenizar uma dona de casa e uma estudante, por danos
materiais, no dobro do valor pago pelo serviço naquele período. A dona de casa
deverá receber ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil.
M.I.P.
e S.S.P.C., mãe e filha, ajuizaram ação contra a empresa pleiteando
ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais pela interrupção
unilateral na prestação do serviço de 29 de outubro a 14 de novembro de 2012.
M. é titular do plano contratado pelos serviços de internet.
S., por sua vez, sustentou que sofreu danos
morais porque não conseguiu realizar atividades da faculdade, que
disponibilizou algumas tarefas exclusivamente em meio virtual e oferecia aulas
a distância. Ela afirma que mora em Coronel Pacheco, onde não há pontos de
acesso à internet nem lan-houses.
A
Telemar negou ter bloqueado a conexão no período e alegou que a fatura comprova
que houve utilização normal da linha. A empresa também declarou que as
consumidoras não demonstraram o dano moral.
Com
o depoimento de uma testemunha, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara
Cível de Juiz de Fora, considerou a interrupção do acesso à internet na
localidade devidamente provada. Sendo assim, restava definir se houve dano.
Como a Telemar não suspendeu a cobrança pelos dias em que o serviço não
funcionou nem compensou o pagamento a mais nos meses seguintes, ela condenou a
empresa a devolver o valor às consumidoras. Todavia, ele julgou não existirem
danos morais, pois o incidente não afetou a intimidade da estudante.
As
consumidoras não concordaram e recorreram. O relator, desembargador Cabral da
Silva, entendeu que a simples interrupção do serviço contratado já é suficiente
para haver o dano moral. Por essa razão, ele fixou a quantia indenizatória de
R$ 5 mil para a mãe. Todavia, quanto ao pedido de S., o magistrado negou
provimento, sob o fundamento de que ela não comprovou o vínculo com a
faculdade.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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