O
autor adquiriu um apartamento da construtora, mas, após período chuvoso, o
imóvel apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação.
A
sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que antecipou tutela e
determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$
724, a W. F. da S. foi mantida pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Ele adquiriu um apartamento da construtora, mas, após período chuvoso, o imóvel
apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação. A Tenda
terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por
reformas e reparos, sob pena de multa diária de R$ 100.
A
construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da
liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o
pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito
em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo
único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios
na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da
existência dos problemas.
A
construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia
de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem
observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.
Ao
analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido
por W. oferece perigo à vida de seus moradores. "O que impossibilita, por
óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso,
gozo e fruição de sua propriedade", destacou.
De
acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser
devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não
impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do
direito constitucional de W. à moradia. "Sendo lícito, assim, o
deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja
compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente
reparados os defeitos do imóvel", enfatizou.
(Processo
nº 201493058711)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35012

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