O
fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente,
independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a
desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o
Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, e
R$ 742,50, por danos materiais, a F. R. O..
O
idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações
para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo
disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em 1ª instância
e, por isso, F. interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em
danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas
dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora
reconheceu a apelação e lhe deu provimento.
De
acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor
dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação
eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis
fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.
O
Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário
eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da
guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente,
ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela
fraude ou estelionatário.
Para
a desembargadora, essa informação não procede. "Não há de se falar que os
empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar
que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de
caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a
instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao
autor", enfatizou.
Segundo
consta dos autos, F. alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS,
compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o
recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e
a senha do idoso.
Ele
ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco
para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos
valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome.
(Processo
de nº 200993184537)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34969

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