O autor estava em seu trabalho, quando foi detido por
agentes da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de prisão preventiva por
roubo. Ao ser apresentado pessoalmente às vítimas e testemunhas do crime, elas
não o identificaram como sendo um dos autores do delito. Apesar disso, o homem
foi recolhido em instituição prisional por 15 dias.
A
sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a
indenizar cidadão por danos morais e materiais, em razão de manutenção indevida
do encarceramento do autor, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT. A decisão
foi unânime.
A
parte autora alega, em síntese, que estava em seu trabalho, quando foi detido
por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento a mandado de
prisão preventiva por roubo. Afirma que, ao ser apresentado pessoalmente às
vítimas e testemunhas do crime, elas não o identificaram como sendo um dos
autores do delito. Na ocasião, um dos acusados apontou como coautor outra pessoa,
a qual foi prontamente reconhecido pelas partes presentes à delegacia. Não
obstante isso, a autoridade policial requereu seu encarceramento, mediante
pedido de prisão preventiva, no que foi atendido, resultando no seu
recolhimento em instituição prisional por 15 dias, até que a autoridade
policial reconheceu a falha e solicitou a revogação da prisão preventiva.
A
parte ré afirma que o autor foi reconhecido, por fotografia, por três vítimas
do roubo, sendo esta a razão que levou a autoridade policial a solicitar a sua
prisão preventiva. Sustenta que, depois de as vítimas e as testemunhas terem
isentado o autor da participação no roubo, a Polícia Civil passou a investigar
quem seria o verdadeiro coautor do delito, tendo chegado à pessoa apontada pelo
acusado, fazendo com que requeresse a revogação da prisão preventiva do autor
no dia seguinte. Alega não ter havido conduta abusiva por parte dos agentes da
Polícia Civil do Distrito Federal, pois procederam da maneira esperada diante
da situação com a qual se defrontaram.
Analisando
os autos, o juiz observa que a representação da autoridade policial pela prisão
preventiva fora motivada, principalmente, pelo reconhecimento fotográfico da
parte autora pelas vítimas e testemunhas do evento. Nesse passo, a liberdade do
autor, naquele momento, colocava em risco a incolumidade pública, justificando
a necessidade da prisão preventiva. Contudo, uma vez preso e apresentado às
vítimas e testemunhas do roubo, se estas, presencialmente, não o apontaram como
o coautor do delito, a autoridade policial, de imediato, deveria ter levado tal
fato ao conhecimento do órgão judiciário, a fim de relaxar a prisão, afirmou o
magistrado.
Em
instância recursal, também os desembargadores entenderam que houve falha da
Polícia Civil do DF ao ofender a dignidade e reputação do autor, o que
configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. O dano material
também foi reconhecido, pois o autor demonstrou que, na data dos fatos, exercia
atividade laboral remunerada e ficou privado de comparecer ao trabalho por
encontrar-se injustamente encarcerado.
Diante
disso, o Colegiado negou provimento ao apelo do réu e manteve a sentença
originária para condenar o DF a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00,
a título de danos morais, e R$ 362,00, pelos danos materiais.
Processo:
2011.01.1.228661-2
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34968

Nenhum comentário:
Postar um comentário