Um
empregado da Pirelli Pneus Ltda. teve provido o seu recurso e reconhecido seu
direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva.
Embora a norma exigisse que o INSS atestasse que a doença profissional foi
adquirida em função do trabalho desempenhado, a 7ª Turma do TST afastou a
exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
Entendimento
foi de que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse
sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no
exercício de sua profissão.
O
relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria
razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto
objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua
profissão.
O
trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao
retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva
garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação
com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na
reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de
trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de
saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de
afastamento.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e este
entendimento foi mantido pelo TRT4 com base na exigência contida na norma
coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula
normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou
doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o
TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às
tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que
o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não
tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao
trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".
Processo:
RR-150000-21.2007.5.04.0231
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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