Foi
confirmada a sentença de 1º grau que concedeu a uma requerente o direito ao
recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu
companheiro, ao fundamento de que "a condição de segurado do instituidor
do benefício restou devidamente comprovada nos autos". A decisão é da 1ª
Turma do TRF1.
Os
depoimentos prestados pelas testemunhas deixaram claro o convívio entre o
casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.
Na
apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a parte não
comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por
morte, quais sejam: a condição de dependência econômica do segurado (art. 16 da
lei 8.213/91) e a comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência
duradoura, pública e continuada (art. 226, § 3.º, da CF). Requer, com essas
razões, o ente público a reforma da sentença.
Os
argumentos do apelante foram rejeitados pelo Colegiado. "Consta dos autos
início razoável de prova documental quanto à existência de relação havida entre
a parte autora e o instituidor do benefício. Os depoimentos prestados pelas
testemunhas deixam claro o convívio entre o casal, apto a configurar a união
com intuito de entidade familiar", diz a decisão.
Ainda
de acordo com os magistrados que compõem a 1ª Turma, "a sentença recorrida
não merece reparo no ponto, uma vez que bem analisou o conjunto probatório
produzido nos autos, que foi harmônico e suficiente para demonstrar a
constância de relacionamento público, até a data do óbito do segurado".
Processo
n.º 0002604-08.2011.4.01.3807
Fonte:
TRF1

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