Uma
moradora foi condenada a pagar indenização aos vizinhos por danos morais devido
a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de
produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante
o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial. A decisão é do
juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo
testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de
futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite
e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação
sonora por seis anos e que, por terem dois filhos pequenos, venderam o
apartamento em razão desse problema.
A
acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e
alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram
reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio
requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
O
juiz decidiu que "ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem
descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos
de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois
primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a
existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento
315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de
propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores
anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo
mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela
prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras
reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à
portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses
registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que
indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição
inicial".
Processo:
2014.01.1.078652-8
Fonte:
TJDFT

Nenhum comentário:
Postar um comentário