Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com
transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua
aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de
Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.
Embora
a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é
considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que
tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo
186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
Esse
é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas
e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua
moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum
ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não
consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.
Aposentada
proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora
de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a
proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir,
independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação
mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a
autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por
invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto
d’Azevedo Aurvalle.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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