É
impenhorável, de acordo com decisão da 2ª Seção do STJ, o valor correspondente
a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo
que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe
às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
A
garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer
tipo de aplicação financeira.
O
entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª
Turma à 2ª Seção. O recorrente contestava acórdão do TJPR que afirmou que seu
crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e
alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O
tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários
mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de
poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras
aplicações financeiras.
Depositado
em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do
recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de
capital. Segundo o TJPR, em razão da não utilização da verba para a satisfação
de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou
sujeita à penhora.
A
ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª
Turma (REsp 978.689), segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores
recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta
salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos,
no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".
A
ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp
1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para
Gallotti, as sobras salariais "após o recebimento do salário do período
seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da
remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de
aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade
decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto,
a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na
Justiça do Trabalho "constituem poupança forçada de parcelas salariais das
quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do
empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido
adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento".
Gallotti
também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não
utilizado "perdeu a característica de verba salarial impenhorável",
após longo período depositado em fundo de investimento, conforme estabelece o
inciso IV do artigo 649 do CPC.
Todavia,
segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos
poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso". A ministra
afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649
do CPC.
Segundo
ela, o objetivo do dispositivo "não é estimular a aquisição de reservas em
caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger
devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua
subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência
alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta
de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem
garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)".
De
acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha
deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do
longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela
interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira
existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Processo:
REsp 1230060
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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