O
Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o cidadão não pode ingressar
com ação na Justiça para requerer benefício previdenciário sem antes fazer o
pedido na esfera administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o ministro Roberto Barroso, relator da ação no STF, a exigência
não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior,
não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Como
o processo tinha repercussão geral reconhecida, deverá ser seguida por todas as
instâncias do Judiciário. Na sessão desta quinta-feira (28/8), o Plenário
discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas —
pelo menos 8,6 mil, segundo as informações enviadas pelas instâncias
inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral.
O
ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o
momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em
que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu
direito não for reconhecido pelo INSS. Segundo a proposta apresentada pelo
relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada
para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a
autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
Postulação
ativa
Em
seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado
que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a
obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos
casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver
resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não
há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é
preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O
relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o
exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há
impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual
recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que
seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
A decisão se deu por maioria. Ficaram vencidos o ministro
Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que
entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o
ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à
Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE
631.240
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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