Para
o relator, ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia
do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente,
abalando direitos da personalidade da autora.
Ao
apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar
vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de
identidade original, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6ª Turma
do TRF1, entendeu ser a conduta da instituição "burocracia administrativa
desprovida de razoabilidade". A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao
TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título
de danos morais.
O
caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o
curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo
perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia –
de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre
eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de
identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi
orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.
No
segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a
prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com
isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.
Ao
analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação
provocou "prejuízo ímpar" à estudante. "Ao não permitir a
realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade
arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da
personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na
continuidade do certame", frisou.
O
magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não
provocaria danos à instituição. "Posteriormente à realização das provas, a
Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr
êxito na apresentação de sua identidade civil", pontuou. Dessa forma, o
julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de
primeira instância: "a comissão organizadora do processo seletivo deve
estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que
mereçam análise cautelosa, como no caso da autora".
No
mesmo recurso, analisado pela 6ª Turma, a candidata também pedia o aumento do
valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de
indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso
preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material,
por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no
certame.
Com
relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter
o objetivo de causar enriquecimento ilícito. "Não vislumbro excessivo, nem
insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais
compensáveis, no montante de R$ 10.000,00", concluiu.
Com
a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6ª Turma do Tribunal, os
valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de
17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.
Processo
n.º 0001423-77.2008.4.01.4000
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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