A
empresa de telefonia móvel Telefônica Brasil S/A foi condenada pela Justiça
potiguar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em
favor de uma cliente, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A decisão é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, em
processo da 4º Vara Cível de Natal (TJRN).
A
cliente teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição de
crédito. Ela alega que foi vítima de uma contratação fraudulenta em seu nome,
sustentando desconhecer tal contratação.
A
autora alega que foi vítima de uma contratação fraudulenta em seu nome,
sustentando desconhecer tal contratação, e exige pela desconstituição do
débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
Para
o magistrado, a inscrição indevida do nome da autora comprometeu a sua
credibilidade, bem como dificultou a obtenção de crédito perante o comércio,
circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3 mil
mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Na
decisão, o magistrado atesta que ao valor da multa devem ser acrescidos juros
moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme
previsto pela Súmula n° 54, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). As custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação devem ser
suportados pela demandada.
(Processo
nº 0148396-30.2013.8.20.0001)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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