A Distribuidora de Alimentos Fartura S/A (Super
Mercadinhos São Luiz) foi condenada a pagar R$ 5 mil para enfermeira que sofreu
intoxicação alimentar, após consumir alimento vendido pelo estabelecimento. A
decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (CE).
Segundo
os autos, a cliente comprou porções de sushi na lanchonete do estabelecimento
para comer com as duas filhas menores. Ao ajuizar ação, a autora afirmou terem
ocorrido vários casos semelhantes com pessoas que também consumiram os mesmos
produtos.
Segundo
os autos, a cliente comprou porções de sushi na lanchonete do supermercado para
comer com as duas filhas menores. No dia seguinte, elas começaram a sentir
dores abdominais, calafrios, náuseas, vômito, diarreia, e se dirigiram ao
hospital. A enfermeira e a filha mais velha foram liberadas para continuar o
tratamento em casa. A mais nova, no entanto, continuou hospitalizada.
Sentindo-se
prejudicada, a consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo indenização
por danos morais. Alegou que, no mesmo período, vários casos semelhantes
ocorreram com pessoas que também consumiram sushi e sashimi no estabelecimento.
Muitas encontravam-se sob os cuidados médicos ou internadas com sintomas de
intoxicação alimentar.
Na
defesa, a empresa alegou que a cliente não demostrou o nexo de causalidade e a
existência real de ação ou omissão ilícita que causasse dano moral. Pleitou a
improcedência do pedido. O juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, do Juizado Especial
Cível e Criminal do Crato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de danos
morais. "Resta demonstrado que a autora e suas filhas consumiram nas
dependências da lanchonete da promovida alimentos contaminados, o que ocasionou
intoxicação alimentar", disse.
Objetivando
a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso no Fórum Dolor Barreira.
Defendeu que não concorreu para a configuração do suposto dano. Sustentou que
não há nos autos qualquer comprovação dos alegados danos morais experimentados.
Ao
julgar o caso, a 1ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado, acompanhando
o voto do relator, juiz Epitacio Quezado Cruz Junior. "Tendo em vista a
vasta documentação acostada aos autos, resta comprovado as alegações da
recorrida [cliente], bem como as consequências danosas à sua saúde e de suas
filhas pelo fato de terem consumido alimentos contaminados, os quais foram
comercializados pela recorrente [empresa]".
O
magistrado considerou ainda que o valor da indenização não merece redução, pois
está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(Processo
nº 036.2012.929.102-1)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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