O
pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, sob o
argumento de que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem
qualquer comunicação à seguradora.
Foi
negado o recurso de um segurado e mantida a sentença de 1ª Instância que negou
pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz
Seguradora S.A. A decisão é da 3ª Turma Cível. O juiz negou o pedido porque o
carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de
pagar.
O
autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total
de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido,
pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e
sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso
defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia,
pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no
sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por
lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi
determinante na eclosão do sinistro.
O
relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições
gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o
veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo
terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de
comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma
acompanharam o voto do relator.
Processo:
2011.1.110004978 APC
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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