Ainda
que o trabalhador tenha predisposição a desenvolver uma doença, o empregador é
responsável por adotar medidas de segurança e prevenção para afastar os riscos.
Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná) manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar um operador de
máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em
condições ergonômicas inadequadas. Além dos danos morais, ele receberá, pelos
danos materiais, uma pensão mensal até janeiro de 2032, quando completa 73 anos
e 6 meses.
De
acordo com ação, o trabalhador começou a sentir dores nas costas em 1992,
quando passou a operar os equipamentos florestais da empresa, onda trabalhava
havia 13 anos. Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de
adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido,
olhando para trás.
Segundo
o processo, essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada
com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais
de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste
precoce dos discos da coluna vertebral.
O
trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram
intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em
2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi
aposentado por invalidez.
Em
2011, o empregado moveu ação pedindo danos morais e materiais. A empresa negou
o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de
trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em
parte, pelos exames apresentados — o perito relatou hérnia discal do tipo
multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.
Primeiro
grau
Para
a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial
confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna
vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os
riscos de danos à saúde do trabalhador.
Segundo
a juíza, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as
condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a
ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da
capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos
morais em R$19,9 mil.
Os
danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário
recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73 anos
e 6 meses de vida, em 13 de janeiro de 2032, conforme expectativa de vida média
do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.
Recurso
A
empresa recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-9 confirmou a sentença. O
relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as
condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da doença, “não
sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença
degenerativa, de caráter multifatorial”.
Para
o relator, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige
do empregador não é apenas orientar e alertar, mas “adotar todas as
providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável,
com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes,
o que não aconteceu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
178-2011-666-09-00-3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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