Empresa
de transporte de passageiros que não impede a entrada de pessoas armadas dentro
dos seus veículos não pode alegar caso fortuito nem se eximir da
responsabilidade em caso de roubo durante a viagem. Isso porque, por conta da
omissão, assume o risco pelo dano. O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente sentença que
negou indenização a uma mulher assaltada durante viagem interestadual de
ônibus. Ela vai receber R$ 4 mil a titulo de reparação moral.
Os
desembargadores entenderam, à unanimidade, que a empresa tem o dever de
transportar o usuário até o seu destino final de forma incólume, tal como
dispõe o artigo 734 do Código Civil. Portanto, a contrapartida ao pagamento da
passagem é o transporte seguro.
Para
o relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, somente haveria a
excludente desta responsabilidade objetiva se constatado motivo de força maior,
mas o que ocorreu foi negligência. É que o homem embarcou no ônibus, armado,
como se fosse um passageiro comum, sem sofrer nenhuma fiscalização.
"Diante
da notoriedade dos altíssimos índices de criminalidade existentes em todo o
país, pelo menos, as empresas que realizam transporte de passageiros
interestadual e internacional deveriam estar aparelhadas de modo a evitar que
passageiros ingressem nos coletivos armados, muito menos com arma de fogo. Ou
seja, diante da realidade atual e das peculiaridades do serviço (transporte
interestadual), outra era a conduta que se podia esperar da recorrida
[empresa]’’, escreveu Spode no acórdão, lavrado na sessão de 26 de junho.
Para
ilustrar a sua fundamentação, o relator citou Recurso Especial julgado pela 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2002: “Tendo se tornado
fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como
perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente
qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de
transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por
esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos
passageiros".
O
caso
A
autora foi roubada dentro do ônibus da empresa quando se deslocava de Porto
Alegre para Curitiba, perdendo a bolsa com todos os documentos, cartões de
crédito e R$ 700,00 em espécie. Após o ataque, o ladrão se dirigiu ao motorista
e pediu que parasse o ônibus, descendo em seguida. A autora gritou ao motorista
que o homem que havia descido tinha lhe roubado. O motorista, no entanto, disse
que nada podia fazer e seguiu viagem.
Chegando
à rodoviária de Curitiba, sábado pela manhã, a mulher se dirigiu ao posto
policial para registrar ocorrência. Em seguida, ligou para o serviço de
atendimento ao consumidor da empresa e foi informada que o problema seria
solucionado somente na segunda-feira. Sem dinheiro, foi ajudada pela conhecida
de uma amiga e voltou à Porto Alegre no dia seguinte, de avião, com passagem
paga pela mãe.
A
sentença
A
1ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a ação indenizatória improcedente, por
entender que os danos relatados nos autos não tiveram origem na má prestação do
serviço de transporte, mas de roubo ocorrido no interior do veículo. Para o
juiz prolator da sentença, Sylvio José Costa da Silva Tavares, o transportador
não está obrigado a reparar danos derivados de fato alheio ao contrato de
transporte, ou quando ficar comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força
maior.
"No
caso dos autos, considerando que o evento danoso não guarda qualquer conexidade
com o transporte em si, é evidente sua inevitabilidade, estando ausente o nexo
de causalidade entre o comportamento do transportador e o dano suportado pela
requerente [parte autora], razão pela qual resta elidida a presunção de
responsabilidade indenizatória daquele", justificou na sentença.
Fonte
Jomar Martins. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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