WMS
Supermercados do Brasil LTDA. (Supermercado Nacional) e Itaú Seguros S/A foram
condenados pelo juiz Juliano da Costa Stumpf do TJRS a indenizar por danos
morais e materiais cliente que sofreu lesões ao ser atingida por vidro de
expositor em estabelecimento de Porto Alegre. O valor a ser pago é de R$ 10
mil.
A
autora estava diante do balcão da padaria do supermercado, quando o vidro
dianteiro do expositor caiu sobre seu pé. Ela explicou que houve fratura e que
as despesas com o tratamento somaram R$ 1.960,50.
A
cliente de WMS Supermercados do Brasil LTDA. ajuizou ação indenizatória contra
o estabelecimento solicitando pagamento de danos morais e materiais. Argumentou
que estava diante do balcão da padaria do supermercado, quando o vidro
dianteiro do expositor caiu sobre seu pé. Explicou que houve fratura e que as
despesas com o tratamento somaram R$ 1.960,50.
A
ré respondeu denunciando à lide Itaú Seguros S/A. Alegou que o vidro rompeu-se
porque a cliente apoiou o peso de seu corpo sobre o balcão. Acrescentou que se
ofereceu a prestar toda assistência necessária, propondo o pagamento das
despesas materiais. A autora teria recusado a oferta. WMS Supermercados pediu
improcedência, sustentando culpa exclusiva da vítima.
Acolhida
denúncia da seguradora à lide, Itaú Seguros S/A apresentou contestação.
Argumentou que sua responsabilidade estaria limitada à importância segurada.
Disse que a responsabilidade seria exclusivamente da autora, requerendo
improcedência.
Em
1ª instância, o juiz Juliano da Costa Stumpf julgou parcialmente procedente a
ação indenizatória para condenar as rés ao pagamento de R$ 1.781,00, negando
pagamento de valor referente a corridas de táxi cujos recibos não apresentavam
o itinerário percorrido. Condenou o supermercado e a seguradora, ainda, ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 8.136,00.
WMS
Supermercados do Brasil LTDA. apelou, sustentando que o ocorrido não passara de
mero aborrecimento sofrido pela autora. Requereu redução do valor a ser
indenizado. A parte autora apelou solicitando ampliação do valor a ser
indenizado devido à gravidade do evento. As rés também recorreram.
O
desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, deu
provimento ao apelo da autora, julgando totalmente procedente o pleito relativo
aos danos materiais, no montante de R$ 1.960,00, incluindo as corridas de táxi.
Quanto aos danos morais, confirmou o valor a ser pago, considerando que mesmo
que tenha ocorrido efetivo socorro da autora quando do acidente, resta claro
que os acontecimentos fogem de meros aborrecimentos.
Proc.
70055868079
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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