O
Estatuto do Idoso, em seu artigo 27, estabelece que “o primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade
mais elevada”. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça que
havia negado a aplicação do dispositivo para decidir certame de remoção para
outorga do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.
No
caso, o CNJ suspendeu sentença do Tribunal de Justiça do Paraná baseada no
Estatuto do Idoso e aplicou como critério de desempate o maior tempo de serviço
público, previsto na Lei Estadual 14.594/04.
Para
Lewandowski, o conselho errou, já que o estatuto estabelece, “com clareza
solar”, que a idade deve ser usada para decidir o certame. O ministro cita,
ainda, parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, segundo o qual
“em consonância com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao
idoso e com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as
atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele com maior
experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência”.
Sobre
a utilização do maior tempo de serviço público para o desempate, Lewandowski
recorre à jurisprudência do STF para sustentar o equívoco. “O tempo de serviço
público não pode ser um critério desempate, pois favorece o serviço público
inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada”,
afirmou o ministro Luiz Fux, em julgamento de abril de 2012.
MS
33.046
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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