Impor um trabalhador a ócio forçado é abuso do direito do
empregador e caracteriza situação humilhante e constrangedora no ambiente de
trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO) condenou a empresa Atento Brasil, prestadora de serviços da
Vivo, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma
teleoperadora. A sentença foi confirmada e a indenização aumentada de R$ 5 mil
para R$ 20 mil.
A
empregada alegou que sofreu bloqueio de acesso ao seu sistema de trabalho por
11 meses, o que lhe causou constrangimentos porque os colegas desconfiavam que
ela teria sido punida por fraudar o sistema. Segundo a mulher e testemunhas, o
motivo nunca foi informado para a empregada, mas a empresa Atento tinha a
conduta de bloquear o sistema quando fazia a averiguação de fraudes.
As
empresas negaram qualquer tratamento desrespeitoso ou imposição de ócio forçado
e pediram, na eventualidade de manutenção da condenação, que ela fosse
diminuída.
Terror
psicológico
Segundo
o desembargador Paulo Pimenta, relator do caso, o assédio moral é conduta que
apresenta potencialidade suficiente para gerar lesão, que foram comprovadas
pelas provas orais produzidas, atestando que a trabalhadora ficou sem senha
eletrônica por 11 meses ininterruptos, nos quais até tirou férias e licença
maternidade de dois meses. Nesse período, também foi várias vezes indagada por
colegas se havia praticado fraude. Ela não recebeu tarefas, apenas tinha que
permanecer em seu Ponto de Atendimento.
Pimenta
classificou essa conduta como terror psicológico e que isso não respeitava o
valor social do trabalho. “O contrato de trabalho é, em sua essência, um
contrato de atividade, não havendo como admitir que um funcionário seja exposto
a tal terror psicológico, com medo de ser penalizado com atitudes que o
exponham ao ridículo ou, principalmente, ao ócio forçado, visto que tal
situação, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio
do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal em seu artigo
1°, IV”, apontou.
Ele
também ressaltou que o poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro
dos limites legais, sob pena de incorrer em abuso, nos termos do artigo 187 do
Código Civil. “Nesse contexto, tenho que o não fornecimento de trabalho à parte
autora por meses e a sua exposição aos demais colegas de trabalho, conforme
demonstrado, evidencia que a obreira estava submetida a situação humilhante e
constrangedora no ambiente de trabalho, sendo patente a violação a seu direito
personalíssimo”, completou.
A
2ª Turma também manteve a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária
da Vivo pelas verbas devidas à trabalhadora, conforme previsão do item IV da
Súmula 331 do TST.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo
0011336-79.2013.5.18.0014
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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