O
Estado de Minas Gerais deve pagar R$ 4,6 mil a W.C.S. por restituir o veículo
de propriedade dele somente sete anos após a apreensão. O motorista do Fiat Uno
Mille foi parado em uma blitz em 2002 e teve o automóvel apreendido por ter
cometido infração penal. Só em 2009, o proprietário conseguiu recuperar o
carro. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo
Horizonte, Mauro Pena Rocha.
O
dono do automóvel ajuizou ação alegando que o carro foi apreendido por estar
com os documentos irregulares e que o prazo máximo para apreensão de veículos
nesses casos é de 30 dias, não podendo a instituição permanecer com a posse do
veículo indefinidamente.
Segundo
o dono do veículo, o Uno ficou em poder do Estado em um pátio no município de
Pará de Minas e ele não conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvará judicial
em mãos. O proprietário alegou que o carro foi apreendido por estar com os
documentos irregulares e que o prazo máximo para apreensão de veículos nesses
casos é de 30 dias, não podendo a instituição permanecer com a posse do veículo
indefinidamente.
Na
Justiça, o proprietário também argumentou que o veículo estava em péssimo
estado de conservação por ter ficado longo período em poder do Estado. Mesmo
com o carro apreendido, ele não deixou de pagar o seguro e outras despesas.
Pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil e mais R$ 12,5 mil por danos
materiais.
O
Estado contestou o pedido de indenização alegando que o veículo foi recolhido
não por penalidade administrativa de trânsito, mas por ter o motorista cometido
infração penal. Segundo a argumentação, havia queixa de furto do veículo e,
além disso, o motorista portava arma de fogo sem a devida autorização.
O
juiz Mauro Pena Rocha confirmou que, por haver infração penal, o prazo de
apreensão do veículo não seria somente de 30 dias. Disse que, nesses casos, o
prazo que o automóvel deve ficar retido tem que ser razoável para que o caso
seja devidamente investigado.
No
entanto, disse o magistrado, passaram-se sete anos entre a apreensão e a
restituição do automóvel, portanto o prazo foi excessivo. Ele fixou o valor de
indenização por dano material de acordo com os gastos comprovados para reparação
do veículo e os pagamentos de licenciamentos e de certificado de registro.
Sobre
a indenização por dano moral, o magistrado entendeu que não foi comprovado um
caso concreto de lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo. Segundo ele,
"trata-se de mero dissabor, razão pela qual tal pedido não deve ser
acolhido".
Por
ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.
(Processo
nº 0024.10.035.018-0)
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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