A
autora foi vítima do golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição
financeira. Após comunicar o ocorrido ao banco, a professora ligou para o
gerente, que providenciou a instauração de um procedimento interno. Mesmo
assim, continuaram ocorrendo atividades ilícitas na conta corrente dela.
O
Banco do Brasil S.A. foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE) a pagar R$ 10 mil de danos morais para professora universitária
vítima de estelionato. Também determinou a restituição em dobro de valores
sacados indevidamente da conta dela. A decisão teve a relatoria da
desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Segundo
os autos, ela foi vítima de estelionato ao utilizar caixa eletrônico da
instituição financeira. Após comunicar o ocorrido ao banco, a professora ligou
para o gerente, que providenciou a instauração de um procedimento interno.
Também registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Fraudes de Fortaleza.
Mesmo
assim, continuaram ocorrendo atividades ilícitas na conta corrente dela, como
compras em valores exorbitantes com cartão de crédito em diferentes estados;
empréstimos e saques; além de outras transações com prejuízo aproximado de R$
70 mil. Três meses depois a situação continuava a mesma. Em função disso,
recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), informando a
inclusão no cadastro de maus pagadores.
Sentindo-se
prejudicada, ingressou na Justiça, com pedido liminar, requerendo a suspensão
de qualquer cobrança indevida na conta corrente e no cartão de crédito;
restituição das quantias indevidamente sacadas; envio de ofícios ao SPC/Serasa
para retirada do nome do cadastro de inadimplentes; e suspensão dos descontos
mensais de empréstimo consignado no contracheque dela.
No
mérito, pleiteou a invalidade de todas as operações; a inexistência de
empréstimo consignado no valor de R$ 20 mil; a inexistência de débito no cartão
de crédito; a restituição em dobro da quantia retirada da conta corrente; a
restituição em dobro das quantias referentes a empréstimo consignado descontado
do contracheque, bem como reparação moral.
O
Juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza, por meio de tutela antecipada, determinou
que o banco deverá descontar o valor referente a empréstimo consignado até o
limite de 30% e providenciar a baixa do nome da vítima dos cadastros de maus
pagadores no prazo de cinco dias.
A
instituição financeira não apresentou contestação no prazo. Ao julgar o caso, o
mesmo Juízo confirmou a liminar concedida e suspendeu qualquer cobrança
indevida. Também ordenou a restituição da quantia sacada indevidamente e a
declaração de invalidade de todas as operações bancárias relacionadas com a
fraude.
Além
disso, condenou o banco a declarar a inexistência do empréstimo consignado no
valor de R$ 20 mil, com a restituição de todas as parcelas descontadas. Por
fim, reconheceu a inexistência de débito no cartão de crédito com relação às
compras realizadas e fixou reparação moral no valor de R$ 5 mil.
Inconformada,
a professora interpôs apelação no TJCE, requerendo que os valores retirados
indevidamente da conta corrente e descontados dos contracheques sejam
restituídos em dobro. Argumentou ainda que R$ 5 mil de dano moral é irrisório,
devendo ser majorado para 200 salários mínimos.
Ao
julgar o caso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, majorando a
indenização para R$ 10 mil. Também condenou o banco a pagar os valores em
dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A relatora disse que
"apesar da autora/apelante [professora] ter comunicado ao réu/apelado
[banco] o ocorrido e, posteriormente protocolado junto ao mesmo a contestação
das transações financeiras desconhecidas, este resolveu por ignorar o seu
inconformismo".
A
magistrada ressaltou ainda que "a revelia da parte ré/apelada [banco] foi
decretada, de modo que não foi possível a esta se desincumbir do ônus da prova,
deixando de comprovar que não houve falha na prestação de serviço colocado no
mercado financeiro, ficando patente, também, a existência de fraude, que
resultou nos danos morais e materiais experimentados pela autora/apelante
[professora]".
(Apelação
nº 0166022-86.2012.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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