A
Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada pela juíza
Thereza Cristina Rocha Gomes a depositar em Juízo, no prazo de 10 dias, o valor
único referente a restituição dos valores pagos por um casal, de acordo com o
disposto em cláusula de Contrato de Compra e Venda de um imóvel,
desconsiderando, porém, a parte que prevê a devolução de forma parcelada.
Os
consumidores firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária junto à
empresa. Cumpriram com todas as suas obrigações, no entanto o imóvel era pra
ser entregue em 26 de setembro de 2012, mas até o presente momento ainda não
foi finalizada a obra.
Nos
autos do processo que tramita na 13ª Vara Cível de Natal (TJRN), os
consumidores disseram que firmaram contrato particular de promessa de compra e
venda de unidade imobiliária junto à Capuche, para compra de imóvel no
condomínio residencial Sun River, no bairro da Ribeira.
Alegaram
que cumpriram com todas as suas obrigações, no entanto o imóvel era pra ser
entregue em 26 de setembro de 2012, já inclusos os 180 dias de prorrogação, mas
até o presente momento ainda não foi finalizada a obra. Insatisfeitos com o
atraso, não realizaram o pagamento das parcelas a partir de agosto de 2013.
No
entanto, antes, já haviam pago mais de 20% de suas obrigações à época. Em razão
dos prejuízos que o atraso da obra trouxe aos autores, afirmam que não existe
mais interesse deles no imóvel adquirido, de modo que se faz necessária a
resolução do contrato com a restituição integral, e em uma única vez, de todos
os valores pagos, sem nenhum abatimento, bem como a indenização pelos danos
morais e materiais advindos do inadimplemento da empresa.
Para
a juíza, a Cláusula Décima do pacto prevê em casos de resolução contratual a
devolução de 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente
pagas, excluído o valor referente ao sinal. Como no Contrato está previsto como
deverá ser feita a devolução dos valores pagos devido a rescisão, ela entende
que a liminar pode e deve ser deferida nos limites fixados razoavelmente do
contrato pelas partes.
Quanto
ao perigo da demora, entendeu que está devidamente comprovado, pois negar ao
casal o direito a receber os valores pagos o deixará suportar enorme dispêndio,
tendo em vista que ao invés de poder investir a quantia paga em outra coisa,
terá que esperar o trâmite processual para receber o que já pagou, quando na
verdade o próprio Contrato prevê critérios objetivos para devolução do montante
quitado.
A
magistrada determinou ainda que a empresa abstenha-se de incluir os nomes dos
consumidores no SPC/SERASA, em relação as parcelas vincendas do Contrato, bem
como qualquer tipo de cobrança pelas mesmas. O descumprimento da decisão
acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.
(Processo
nº 0110140-81.2014.8.20.0001)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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