A
violação do sigilo bancário é ato ilícito que ofende o direito à privacidade e
à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição. Com esse
entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
condenou o Banco de Brasília a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais
a um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados e descobriu uma suposta
traição conjugal.
O
autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco,
teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram
dúvidas quanto à fidelidade. O casal se separou, o que, ainda de acordo com o
homem, o levou à depressão e ao uso de medicamentos controlados.
O
próprio banco, por meio de auditoria interna, constatou o acesso não
autorizado. “A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais
qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo
ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias
de todos os nossos clientes”, afirmou, em comunicado.
O
homem ajuizou ação de indenização, na qual pedia R$ 500 mil por danos morais. O
banco, por sua vez, sustentou que o comportamento do autor motivou o rompimento
do relacionamento e não a quebra do sigilo bancário.
A
8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido procedente. A instituição
recorreu, sem sucesso ao TJ-DF. Além das garantias constitucionais, os
desembargadores da corte citaram a Lei Complementar 105/01 que, em seu artigo
1º, afirma: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados”.
“Nesse
passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha
na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é
evidente”, concluíram os desembargadores. Com informações da assessoria de
imprensa do TJ-DF.
Processo
2012.01.1.008564-8
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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