Há
responsabilidade objetiva do empregador em relação aos danos decorrentes de
assaltos sofridos pelos empregados durante seu trabalho. Com esse entendimento
a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinando que um vendedor de
cigarros da Souza Cruz receba R$ 100 mil, a título de indenização por danos
morais, por ter sido submetido a 18 assaltos enquanto prestava serviço para a
empresa.
No
caso, o vendedor relatou ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência dos
assaltos, sem qualquer respaldo por parte da empresa. Segundo a reclamação
trabalhista, chegou a ser acusado, numa delegacia de Rolândia (PR) de
"cumplicidade com os bandidos". Ele juntou boletins de ocorrência e
levou como testemunhas colegas que relataram já terem sido assaltados sem
receber amparo da Souza Cruz nem na hora de acionar a polícia.
Ciência
do risco
Em
recurso ao TRT-9, a empresa alegou que os empregados já têm ciência do risco
envolvido na venda de cigarros e que não havia prova no sentido de que o
vendedor tenha sofrido qualquer abalo à moral, tanto que continuou prestando o
serviço por mais quatro anos após o último assalto.
A
defesa da empresa ainda ponderou que os assaltos são imprevisíveis e que tem se
esforçado para evitá-los. Alegou, ainda, que a segurança pública é dever do
Estado e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.
Responsabilidade
O
TRT-9 negou provimento ao recurso e manteve a condenação original, com o
entendimento de que o elevado risco na atividade de comercialização de cigarros
deve ser suportado pelo empregador, nunca pelo empregado.
Em
recurso de revista ao TST, a Souza Cruz insistiu que não poderia ser
responsabilizada pelos assaltos, pois "jamais contribuiu para a ocorrência
de tais eventos, tampouco tinha meios de evitá-los".
O
relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não
há controvérsia acerca da jurisprudência do tema, e que o valor de R$ 100 mil
está dentro dos limites do razoável e da proporcionalidade.
“A
jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de atribuir
responsabilidade objetiva ao empregador, em relação aos danos decorrentes de
assaltos sofridos pelos empregados no exercício de atividades laborativas como
as descritas nos autos”, sustentou. Assim, o recurso de revista não poderia ser
conhecido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Processo
RR-1069900-10.2009.5.09.0019
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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