Quando
um dos companheiros de união estável tiver mais de 70 anos, é obrigatório o
regime da separação de bens — em analogia ao que se aplica ao casamento — e
bens adquiridos só devem ser partilhados se comprovado o esforço comum do
casal. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal em ação de divórcio, que exigia a partilha de bem adquirido pelo casal
durante o relacionamento.
A
autora da ação afirmou que o casal adquiriu um apartamento no Distrito Federal,
em união estável, razão pela qual deveria ser partilhado à proporção de 50%
para cada parte. Alegou que os bens adquiridos onerosamente durante o período
de convivência marital, mesmo que um dos conviventes tivesse mais de 60 anos,
presumem-se adquiridos através de esforço comum.
Diante
disso, recorreu da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união
estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de
separação legal de bens.
Decisão
O
desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, relator do caso, explicou que quando
o casal vivia em união estável vigorava a obrigação do regime de separação de
bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. “À época em que as partes
conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do
Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no
casamento para a pessoa maior de 60 anos. Posteriormente, com o advento da Lei
12.344/2010, o limite de idade foi alterado para maior de 70 anos, que,
entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes,
consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em
vigor da referida norma."
O
relator também registrou que a autora/recorrente não produziu qualquer prova
para demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que
pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo
Civil.
Diante
disso, o colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação
obrigatória de bens à união estável quando um dos companheiros tiver mais de 70
anos, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um
desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade no ordenamento jurídico
nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união
estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os
ex-conviventes, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal". Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
20130110666922APC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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