O
exercício do direito de informação sobre tema de interesse público que se
limita objetivamente a fatos objeto de apuração criminal não causa ofensa e nem
gera direito à indenização. Do mesmo modo, a publicação de fotos das pessoas
citadas na reportagem, por si só, não causa dano moral.
Com
esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
negou pedido de dano moral feito por três paraguaios refugiados no Brasil e que
tiveram seus nomes e fotos publicados pelos jornais Correio Braziliense e
Estado de Minas, em 2005.
As
reportagens mostram o caso de Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Martí Mendez
e Victor Antonio Colman Ortega. Os três são acusados no Paraguai dos sequestros
de Maria Edith Bordón de Debernardi, em 2001, e de Cecília Cubas, em 2004,
filha do ex-presidente Raul Cubas, morta no cativeiro.
Em
uma série de reportagens baseadas em informações do Ministério Público do
Paraguai, os jornais mostraram que os três citados são acusados de crimes em
seu país de origem e que conseguiram, com ajuda de autoridades brasileiras,
refúgio político no Brasil. Inconformados com as publicações, os três acusados
ingressaram na Justiça pedindo reparação por danos morais.
O
pedido, entretanto, foi negado em primeira instância, e a sentença, mantida
pelo TJ-DF. De acordo com o relator do caso, desembargador Jair Soares, não
houve o dano alegado, pois as reportagens foram escritas com base em apurações
policiais.
"Trata-se
de fato objeto de apuração por autoridades policiais e pelo Ministério Público
do país dos autores, o Paraguai. O jornal não os inventou. Limitou-se a
noticiá-los, sem fazer qualquer depreciação a pessoa deles. Críticas se foram
feitas é quanto às atividades políticas deles, que ilícitas, foram objeto de
investigação pelo MP do Paraguai".
Segundo
Jair Soares, as reportagens trazem os nomes dos autores com fotos, narram os
crimes de que são acusados (inclusive sequestro e morte) e as suspeitas — de
órgãos oficiais — de que pretendiam se instalar no Brasil para empreenderem
atividades políticas.
Em
seu voto, o relator aponta que o conteúdo das matérias situa-se nos limites do
exercício do direito de informação, divulgação e manifestação do pensamento.
"As reportagens não descrevem os autores como culpados dos crimes de
sequestro e participação em guerrilha. Apenas que eles são acusados,
investigados, suspeitos ou envolvidos em crimes em seu país, o que, diga-se,
eles não negam, mesmo porque os crimes a eles imputados foram objeto de
investigação no Paraguai".
Com
isso, concluiu o relator, os jornais se limitaram a narrar fatos ocorridos, sem
ultrapassar os limites do direito de informação. Ao abordar a exposição das
fotos dos acusados, o relator alegou que a falta de autorização expressa não
causa dano moral. De acordo com ele, as fotos, ilustrando as reportagens,
inserem-se no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação,
sobretudo no de mostrar as pessoas a quem a reportagem se refere.
"Só
haveria ofensa à imagem se as fotos denegrissem a horna, a boa fama ou
respeitabilidade dos autores, o que de forma alguma ocorreu. Nada nas fotos
denigre a imagem dos autores", concluiu.
Processo
20060110719554EIC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte.
Conjur. Tadeu Rover

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