O
Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos. Foi
com esse argumento que a 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda estadual a indenizar familiares de
um detento que morreu na carceragem de uma delegacia na zona sul da capital.
Eles receberão R$ 75 mil por danos morais e R$ 926,50 por materiais, gastos com
o funeral da vítima.
Segundo
os autos, o homem morreu dois dias após ter sido preso em flagrante por
sequestro. O laudo necroscópico apontou que a morte foi causada por mais de 20
lesões internas e externas. Ainda de acordo com o processo, o delegado
responsável pela prisão afirmou que “quando da apresentação policial, não foi
constatada a presença de lesões corporais aparentes”.
Em
seu voto, o relator da ação, desembargador Eutálio Porto, escreveu que
“considerando que tais lesões só podem ter ocorrido enquanto a vítima estava
presa; que é dever do Estado assegurar a integridade física e moral presos, nos
termos do artigo 5, inciso XLIX da Constituição e 28 do Código Penal fica
caracteriza a responsabilidade do Estado, a teor do que dispões o artigo 37,
parágrafo 6, da Constituição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SP.
Apelação
9063025-19.2009.8.26.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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