A
Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um
aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A
ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar
suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam,
descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O
juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a
aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não
caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o
magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso
baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A
mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e
ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O
desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da
aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de
casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever
jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou
acerto formal entre as partes".
"Cumpre
destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a
relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho
pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas
convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de
indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para
entender o caso
*
O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que,
por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os
40 anos, quando entrou na menopausa.
*
Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar
explicações.
*
A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua
vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e
desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
*
O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma
súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento
imaturo da parceira.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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