Restringir
o uso do banheiro a um trabalhador e ainda repreende-lo em público por passar
"tempo demais" no toalete viola sua dignidade e integridade, cabendo
indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao aceitar o recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o
uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser
advertida caso ficasse mais de cinco minutos no local.
A
Turma entendeu que isso viola a dignidade e integridade da trabalhadora e impôs
à AEC Centro de Contatos o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$
5 mil. Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido
e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada
quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água.
A
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido da trabalhadora
por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de
cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da
dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A
trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) também não viu indícios de que a conduta da empregadora tenha
repercutido de modo a merecer compensação.
Jurisprudência
Mas
para a 8ª Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em
detrimento das necessidades fisiológicas, a trabalhadora tem direito à
indenização por dano moral.
No
entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste
caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora,
pois o dano moral prescinde de comprovação. “De acordo com a doutrina e a
jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, é dano que prescinde
de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado”, apontou. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-11300-96.2013.5.13.0007
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